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STJ: Prazo para cobrar por atraso na devolução de contêiner é de 5 anos

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o prazo para a cobrança de taxa por atraso na devolução de contêiner (taxa de sobre-estadia ou demurrage), quando prevista em contrato, é de cinco anos. Se a tarifa não foi acordada, o prazo é aumenta para dez anos.

A taxa é a indenização paga pelo afretador pelo tempo que exceder ao período contratualmente previsto para a devolução de contêineres ao transportador marítimo nas operações portuárias de carga e descarga.

No caso apreciado, havia previsão contratual em relação à cobrança da taxa. O contêiner foi devolvido com atraso no dia 18 de setembro de 2006, e a ação de cobrança foi ajuizada em 25 de janeiro de 2008.

Mas a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição com base na Lei 9.611/98, cujo artigo 22 aponta o prazo de um ano para ações judiciais serem apresentadas por não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal. Ao analisar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

Entendimento uniformizado
Ao analisar o recurso especial, entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a prescrição da demurrage foi apreciada em recente precedente da 4ª Turma, com entendimento diferente do adotado pelo TJ-SP.

“A questão foi amplamente examinada e obteve equacionamento que merece ser integralmente reverberado no âmbito desta 3ª Turma a fim de se cumprir a função uniformizadora deste tribunal superior”, disse Cueva.

De acordo com o precedente destacado, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma, após a revogação do artigo 449, III, do Código Comercial, o prazo prescricional para a cobrança de demurrage, quando prevista em contrato, é de cinco anos, por aplicação do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil; ou de dez anos, se a cobrança não foi prevista contratualmente, ante a iliquidez da obrigação e a ausência de previsão legal de prazo específico menor. A prescrição foi afastada, e os autos, devolvidos à origem para julgamento da ação de cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.192.847

(Fonte: Conjur – 19.06.2014)

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