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TJ-RJ pode revogar revisão de decisões pelo secretário da Fazenda

Um voto pode definir se o secretário da Fazenda do Rio de Janeiro tem o direito de revisar as decisões do Conselho de Contribuintes do estado. Isso porque o julgamento sobre a norma que permite que a última palavra seja do secretário foi suspenso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio nesta segunda-feira (1º/12), com o placar de 12 a 11. A maioria votou pela inconstitucionalidade da regra, prevista no Código Tributário do estado.

O resultado foi considerado empate técnico. Como não havia quórum suficiente para dar continuidade à votação, a primeira vice-presidente do TJ-RJ, Maria Inês da Penha Gaspar, que presidia a sessão como interina, suspendeu o julgamento, em conformidade ao regimento interno. “O processo voltará na próxima sessão para quem não se manifestou possa votar”, afirmou.

O caso chegou ao Judiciário fluminense por meio de uma ação movida pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra o secretário estadual da Fazenda. A autoridade revogou as decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes que havia livrado a empresa de recolher ICMS — o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços.  O processo foi distribuído à 6ª Câmara Cível do TJ-RJ.

Ao defender-se, a Fazenda argumentou que a remessa dos recursos contra as decisões do Conselho de Contribuintes diretamente ao secretário do órgão está previsto no Código Tributário estadual.

É que o inciso 2º do parágrafo 266 permite o recurso diretamente “para o secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de três quartos do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo”.

A CSN, por sua vez, alegou que o ato feriu os princípios da igualdade, devido processo legal, impessoalidade e moralidade dos atos da administração, previstos na Constituição Federal. A 6ª Câmara Cível concedeu liminar para suspender a cobrança. E, em maio deste ano, ao julgar o mérito da ação, determinou o cancelamento dos autos de infração, das notas de débito e/ou da inscrição da companhia na dívida ativa.

A Fazenda recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Como a ação da Siderúrgica questionava a constitucionalidade do artigo 266 do Código Tributário Estadual, o órgão alegou que a 6ª Câmara não poderia ter julgado a questão. Nesse caso, deveria ter suscitado arguição de constitucionalidade ao Órgão Especial do TJ-RJ — que é o colegiado competente para analisar matéria de cunho Constitucional.

O pedido foi deferido pelo ministro Dias Toffoli. Os autos voltaram para a 6ª Câmara Cível, que suspendeu o recurso interposto pela autoridade fazendária para questionar a decisão de mérito e suscitaram o incidente de inconstitucionalidade do artigo 266 do Código Tributário Estadual ao órgão de cúpula do TJ-RJ.

O relator da arguição de constitucionalidade no Órgão Especial, desembargador Carlos Santos de Oliveira, votou pela inconstitucionalidade do dispositivo no julgamento ocorrido no dia 17 de novembro. Contudo, a decisão foi adiada por causa de um pedido de vista do desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira.

Nesta segunda-feira (12/1), o desembargador apresentou seu voto-vista e abriu a divergência para declarar a constitucionalidade do dispositivo. Na avaliação dele, ao contrário do contribuinte — que a qualquer momento pode questionar, na esfera administrativa ou mesmo judicial, as decisões que lhes forem desfavoráveis — a administração não pode recorrer para se socorrer das determinações proferidas por seus próprios órgãos e que possam lhe dar prejuízo.

Diante da nova tese, alguns desembargadores que já haviam votado aderiram à divergência. Com isso, o placar ficou em 12 a 11 pela inconstitucionalidade do artigo 266 do Código Tributário do Rio de Janeiro.

Arguição Constitucional 0027370-18.2001.8.19.0000

Clique aqui para ver a tramitação.

(fonte: Conjur – 01.12.2014)

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