Na edição extra do Diário Oficial da União de 22.9.2015 foi publicada a Medida Provisória nº 692. A medida provisória altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.
A partir de 1º de janeiro de 2016, o ganho de capital percebido pela pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Tudo indica que o Congresso Nacional irá aprovar a medida provisória. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2016, alguns contribuintes sofrerão um aumento de 100% de imposto de renda incidente sobre o ganho de capital.
Indicamos que os contribuintes afetados pelo aumento, realizem planejamento tributário para evitarem o aumento da carga tributária.
(fonte: Planalto – 27.09.2015)