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Medida Provisória 472 de 15.12.09 amplia as hipóteses de aplicação de multa sobre o contribuinte pessoa física

Agora a multa de 75% não incide apenas sobre o valor do imposto de renda devido, mas também, sobre o valor indevidamente restituído.

 

Neste caso, se um contribuinte, pessoa física, não comprovar os gastos médicos, por exemplo, indicados na declaração de imposto de renda, poderá amargar uma multa de 75% sobre o valor que seria restituído indevidamente.

 

Então um contribuinte que lança, por exemplo, despesa com pensão judicial e para obter uma restituição de imposto de renda no valor de R$ 10.000,00, poderá ser multado em 75% sobre o valor a que seria indevidamente restituído.  Assim, além de não receber os R$ 10.000,00, o contribuinte terá que pagar uma multa de R$ 7.500,00.

 

Segue o texto atualizado:

 

  Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

        I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

        II – de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

(…)

        § 5o  Aplica-se também a multa de que trata o inciso I do caput sobre:  (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)

        I – a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária; e (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)

        II – o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)

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