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Ilegalidade da exclusão do “Refis da Crise” por não efetivação da consolidação do débitos

Muitos contribuintes inadimplentes optaram pelo parcelamento especial denominado “Refis da Crise”, instituído pela Lei n. 11.941/2009 (conversão da MP 449/08). A Receita Federal divulgou que foram 212 mil empresas optantes pelo parcelamento.

Diversos contribuintes não observaram o cronograma de consolidação de seus débitos, conforme estipulado nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 06/09 e 02/11.

Neste sentido, desde outubro de 2011, esses contribuintes não conseguem obter certidões negativas de débitos e, em breve, serão excluídos oficialmente do Refis da Crise, conforme determinado nas Portarias supracitadas.

As determinações consignadas nas Portarias Conjuntas são ilegais e inconstitucionais. É cediço que norma infralegal, regulamentadora de lei, não pode dizer mais do que esta última. Se na lei não existe previsão de exclusão do Refis em razão de falta consolidação do débitos, por óbvio, esta regra não pode ser criada por norma infralegal.

Os contribuintes excluídos ilegalmente do Refis da Crise ainda suportarão uma conta caríssima, pois muitos desistiram de parcelamentos especiais anteriores e, com a exclusão, não poderão restabelecer os parcelamentos rescindidos. O total da conta, certamente, será impagável.

Infelizmente, só restará a via judicial para que os contribuintes excluídos do Refis defendam os seus direitos. Há boa probabilidade de vitória, haja vista os precedentes. Na próxima segunda-feira, estarei com um grupo de empresários do Rio de Janeiro para explicar os procedimentos judiciais necessários.

(Autor: Leonardo Pessoa – 07.01.2012)

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