Tema recorrente em nossos encontros pelo Brasil. Percebe-se que o conceito de insumo utilizado pela Receita segue o raciocínio do IPI e não do IR. Vejam o texto da Solução de Consulta n. 51 de 25 de maio de 2012.
A Receita Federal divulgou uma solução de consulta que impede o contribuinte de aproveitar créditos de PIS e Cofins relativos à manutenção e compra de peças, combustíveis e lubrificantes para empilhadeiras. Na mesma solução, a superintendência do órgão em Minas Gerais, entendeu que a aquisição de paletes – sobre os quais são armazenadas matérias-primas, produtos intermediários e acabados – também não gera créditos das contribuições.
A interpretação está na Solução de Consulta nº 51, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU). Apesar de ter efeito legal somente para a empresa que formulou a dúvida, a solução de consulta serve como orientação para os demais contribuintes.
Para o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, o conceito de insumo utilizado pela Receita Federal é bastante restrito. Segundo ele, a solução de consulta vai contra decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do próprio Judiciário. “O entendimento preponderante é que o essencial ao processo produtivo deve ser considerado insumo”, diz.
O advogado cita como exemplo decisão do Carf em que se admitiu o uso de créditos decorrentes de fretes para transporte de produtos semi-acabados dentro de uma unidade fabril do contribuinte. Para Barros, os gastos com empilhadeiras e paletes são essenciais ao processo de produção. “Dessa forma, na minha opinião, dão direito ao crédito”, diz.
As empilhadeiras são usadas, geralmente, para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e acabados entre as linhas de produção.
(fonte: Valor – 30.05.2012)
Íntegra da solução de consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 25 DE MAIO DE 2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 29/05/2012 (nº 103, Seção 1, pág. 60)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. EMPILHADEIRAS. PALETES. No regime de incidência não cumulativa da Cofins, não podem ser descontados créditos em relação a: a) serviços de manutenção, partes e peças, e combustíveis e lubrificantes aplicados em empilhadeiras utilizadas para o transporte interno de matérias-primas, produtos intermediários e produtos acabados entre as linhas de produção e destas para a expedição; b) paletes sobre os quais são armazenadas as matérias-primas, os produtos intermediários e os produtos acabados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404/2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. EMPILHADEIRAS. PALETES. No regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não podem ser descontados créditos em relação a: a) serviços de manutenção, partes e peças, e combustíveis e lubrificantes aplicados em empilhadeiras utilizadas para o transporte interno de matérias-primas, produtos intermediários e produtos acabados entre as linhas de produção e destas para a expedição; b) paletes sobre os quais são armazenadas as matérias-primas, os produtos intermediários e os produtos acabados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247/2002, art. 66.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe