A Receita Federal divulgou recetemente a Solução de Consulta Interna nº 6 – Cosit estabelecendo que é insuficiente a apresentar apenas o laudo técnico como comprovação de área não tributável pelo ITR. Na minha opinião, a Receita está equivocada, pois a constatação de situação fática independe de formalidades adicionais, conforme vem entendendo o judiciário (AC 200736000104953 – 8a Turma do TRF 1ª Região – publ. 25/05/2012). Vejam a matéria na íntegra. Boa leitura.
Receita Federal entendeu que apenas a apresentação de laudo técnico é insuficiente para provar a existência de áreas de reserva legal ou preservação permanente. Essas áreas são beneficiadas com a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) por não poderem ser comercializadas.
O posicionamento da Receita Federal está na Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 6, publicada recentemente no Diário Oficial da União. Por meio dele, o Fisco esclarece quais são os procedimentos para a propriedade rural ser isenta do imposto. O entendimento deverá ser seguido por todos os fiscais do país.
Para ser considerada área de reserva legal, é exigida aprovação por um órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, um órgão ambiental municipal ou instituição habilitada. Essa aprovação deve constar na margem da inscrição de matrícula do imóvel, com protocolização anual do Ato Declaratório Ambiental (ADA) no Ibama.
Para área de preservação permanente, é exigido laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, também com protocolização anual do Ato Declaratório Ambiental no Ibama.
Se os procedimentos não forem seguidos, de acordo com a solução de consulta, as áreas não serão reconhecidas pela Receita Federal, que passará a cobrar o imposto que deixou de ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis.
“Esse é o entendimento que deverá ser obedecido por todos os fiscais do país”, afirma o advogado Jayr Végas Gavaldão Jr., do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, acrescentando, porém, que as exigências podem ser questionadas na Justiça. Segundo Gavaldão, elas não encontram respaldo na Lei nº 8.171, de 1991, que dispõe sobre a isenção do ITR para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
O advogado argumenta ainda que recentes decisões da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceram o direito à isenção, mesmo que não averbada a reserva legal e ainda que não emitido o Ato Declaratório Ambiental solicitado pelo contribuinte. “Entende-se que a formalidade exigida para o reconhecimento das áreas protegidas, ainda que necessária, não condiciona a aplicação da isenção, desde que reste comprovado por documentos e laudos idôneos a efetiva existência dessas áreas”, afirma Gavaldão. (fonte: Valor – Laura Ignacio – 22.06.2012)
Decisão Judicial em sentido contrário:
| AC 200736000104953 AC – APELAÇÃO CIVEL – 200736000104953 |
| Relator(a) |
| JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.) |
| Sigla do órgão |
| TRF1 |
| Órgão julgador |
| OITAVA TURMA |
| Fonte |
| e-DJF1 DATA:25/05/2012 PAGINA:656 |
| Decisão |
| A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. |
| Ementa |
| TRIBUTÁRIO. ITR. LEI 9.393/96. ISENÇÃO. IN 67/97 DO IBAMA. APRESENTAÇÃO DOATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA E INSCRIÇÃO NA MATRÍCULA NO IMÓVEL PARA EXCLUIR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL DA TRIBUTAÇÃO DO ITR. EXIGÊNCIA ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 104 da Lei n. 8.171/91 prevê expressamente que “são isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989”. 2. A IN 67/97 do IBAMA extrapolou os limites da lei ao exigir para estas áreas (“a”, I do art. 10 da Lei 9.393/96) ato declaratório do Poder Público para fins de apuração do ITR. 3. O art. 10, § 7º, da Lei n. 9.393/96, com a redação dada pela MP n. 2.166/2001, dispensou a apresentação do Ato Declaratório Ambiental -ADA para fins de exclusão do ITR sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a MP 2.166-67/2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do art. 10 da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor do disposto nos incisos do art. 106 do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior, dispensando a apresentação prévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17-O da Lei n. 6.938/81, com a redação dada pela Lei n. 10.165/00. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. |
| Data da Decisão |
| 11/05/2012 |
| Data da Publicação |
| 25/05/2012 |