Hoje foi publicada a Lei n. 12.741, de 08 de dezembro de 2012 que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o artigo 150, § 5º da Constituição Federal, altera o artigo 6º, inciso III e artigo 106, inciso IV da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A Presidência da República optou em vetar a divulgação dos valores dos tributos indiretos (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro), alegando em síntese que “A apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final.”
Neste sentido, a partir de 10 de junho de 2013 (a Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação), os comerciantes e prestadores de serviços deverão informar ao consumidor os valores correspondentes aos tributos incidentes sobre o preço da mercadoria, isto é, ICMS, ISSQN, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide. Veja a integra da norma.