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Entenda o que é “Pandora Papers”

Pandora Papers é o novo vazamento de informações sobre sociedades offshore constituídas por autoridades públicas, empresários etc, e soma-se a outros vazamentos como Swiss Leaks e Panama Papers.

É importante esclarecer que “offshore” é um termo comumente utilizado para caracterizar uma sociedade constituída, por brasileiro, com sede em um país que a tributa à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações societárias ou de titularidade.  Esses países são comumente denominados “paraísos fiscais”, justamente por terem tributação reduzida e possibilitarem o anonimado dos proprietários das sociedades.

Frise-se que constituir uma sociedade offshore não é crime. Inclusive, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 04.06.2010 e suas alterações, enumera uma lista de países considerados paraísos fiscais.

Nossa legislação determina que anualmente o contribuinte domiciliado no Brasil informe na Declaração do Imposto de Renda os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em instituições financeiras no exterior. Os saldos devem ser informados na declaração de bens e direitos, convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro de cada ano-calendário.  (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 4º; e Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, art. 11)

Também existe a necessidade de o contribuinte entregar anualmente a declaração CBE – Capitais Brasileiros no Exterior, ao Banco Central da Brasil. Os capitais brasileiros no exterior (CBE) são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por residentes no Brasil. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.

Esses capitais devem ser declarados ao BC, anualmente ou trimestralmente, conforme o enquadramento. A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem: a) US$ 1.000.000,00 (*), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual e b) US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece o art.  60 da Circular BC B 3.857, de 14 de novembro de 2017.

O Banco Central disponibiliza um Manual do Declarante atualizado.

Além da questão tributária, é importante salientar que o contribuinte que possui uma sociedade offshore pode ser investigado por cometimento de “crimes do colarinho branco”. Crimes típicos de colarinho banco podem incluir:  corrupçãosonegaçãofraudesubornoesquema Ponziinformação privilegiadaextorsãoapropriação indébitacrime cibernéticopirataria modernalavagem de dinheirofalsidade ideológica e falsificação.

Por outro lado, é necessário esclarecer que, no Brasil, foi instituída legislação que possibilitou que contribuintes mencionados pela Swiss Leaks e Panama Papers, regularizassem suas situações, desde que pagassem entre 30% e 35% sobre os valores mantidos no exterior.

Aqui vale destacar que após o Swiss Leaks (fevereiro/2015), foi publicada a Lei nº 13.254, de 13.01.2016, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil. Em suma, a legislação criou uma “anistia” aos brasileiros que deixaram recursos fora do país, sem informar as autoridades, até 2014.

Após o Panama Papers (abril/2016), foi publicada a Lei nº 13.428, de 30.03.2017, que reabriu a oportunidade de contribuintes regularizarem o patrimônio localizado no exterior, até 30 de junho de 2016. O prazo para adesão ao da “RERCT 2” terminou em julho de 2017.

Em resumo, não é possível afirmar que exista um crime cometido por aqueles mencionados na Pandora Papers. Mesmo que exista alguma irregularidade, não podemos esquecer que em situações similares, o governo brasileiro editou leis que possibilitaram a regularização posterior.

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