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Diferenciação de preços para compras pagas com cartão, cheque, dinheiro ou pix

Uma dúvida recorrente de comerciantes e consumidores é se o estabelecimento comercial pode cobrar valores diferentes para pagamento no dinheiro, no cartão, no cheque ou no pix.

Até 2017, a diferenciação de preços pelo pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito ou débito era considerada prática abusiva com base no entendimento consolidado pela jurisprudência (STJ – REsp 1.610.813/ES, julgado em 18 de agosto de 2016) e pelo artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

No entanto, a partir de 2017, a Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017 (tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória 764/2016), permitiu a diferenciação de preço conforme a modalidade de pagamento. Nesse sentido, a partir de 2017, foi autorizada a diferenciação dos preços conforme a modalidade de pagamento.

Com a popularização do Pix em 2020, o comerciante passou a incluir essa modalidade de pagamento nas diferenciações de preços, em conformidade com a autorização da Lei nº 13.455/2017.

Frise-se que o comerciante poderia até recusar qualquer das formas de pagamento, salvo dinheiro, desde que a informação fosse disponibilizada ostensivamente e previamente ao consumidor.

Após o debate público sobre eventuais cobranças relacionadas ao uso do Pix, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.288, de 16 de janeiro de 2025, que estabeleceu, em síntese:

  • Constitui prática abusiva, para os efeitos do artigo 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
  • O descumprimento sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, como multa administrativa e outras sanções legais.
  • Os comerciantes deverão informar aos consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamento por meio do Pix à vista
  • Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.

Em resumo, a Medida Provisória nº 1.288/25, equipara o Pix ao pagamento em espécie (“dinheiro vivo”), o que implica que:

a) o comerciante é obrigado a aceitar o Pix como modalidade de pagamento; e

b) é proibida a cobrança de qualquer valor adicional para pagamento realizados via Pix.

Contudo, permanece válida a autorização para concessão de descontos em pagamentos realizados em dinheiro ou Pix, conforme a Lei nº 13.455/2017. Assim, o comerciante pode incentivar modalidades de pagamento mais vantajosas, desde que respeite os limites legais.

Sobre o autor: Leonardo Pessoa é advogado renomado, com mais de 25 anos de experiência, especializado em Direito Empresarial e Tributário. Sócio do escritório Simonato & Pessoa Advogados, Leonardo é mestre em Direito Empresarial e Tributário e possui quatro pós-graduações nas áreas de Direito, Docência e Contabilidade. Além de sua atuação jurídica, é professor universitário há mais de 20 anos em instituições como IBMEC, FGV e UERJ, e presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET). Saiba mais sobre seu currículo completo em leonardopessoa.pro.br/cvlp.pdf.

4 Comentários

  1. Carlos Marcolino 6 de fevereiro de 2025 Resposta

    Olá, parabéns pelo artigo. Tema que realmente merece apreciação.
    Dr, mediante a medida provisória nº1.288/2025, em seu artigo 2º,§4º, definiu que Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.

    O art39, IX do CDC determina que “IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; ”

    Isto posto, atualmente os fornecedores estão obrigado a aceitar o pagamento por Pix à vista?

    • Autor
      Leonardo Pessoa 6 de fevereiro de 2025 Resposta

      Bom dia.
      Agradeço o seu comentário.
      Esse é o nosso entendimento, isto é, a partir da MP 1.288/25, o comerciante é obrigado a aceitar o pagamento em PIX e não pode cobrar mais por isso. Pode conceder desconto para quem paga em PIX.
      Grato, Leonardo Pessoa

  2. Ricardo Uchôa 15 de janeiro de 2026 Resposta

    Uma clínica cobra um valor pelo exame. Diz que se pagar em dinheiro há um desconto. Mas diz que se pagar via PIX o valor volta ao normal. Isso é lícito? Tive esse problema recentemente ao contestar na clínica por esse procedimento deles.

    • Autor
      Leonardo Pessoa 7 de fevereiro de 2026 Resposta

      Agradecemos o seu questionamento.
      Atualmente, estão em vigor as regras da Lei nº 13.455/2017. A Medida Provisória 1.288/2025, perdeu sua vigência em 02.06.025, logo não existe mais a vedação de cobrar mais para pagamento em píx. Diante dessa constatação e do seu relato, em tese, não há ilegalidade.

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