Uma dúvida recorrente de comerciantes e consumidores é se o estabelecimento comercial pode cobrar valores diferentes para pagamento no dinheiro, no cartão, no cheque ou no pix.
Até 2017, a diferenciação de preços pelo pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito ou débito era considerada prática abusiva com base no entendimento consolidado pela jurisprudência (STJ – REsp 1.610.813/ES, julgado em 18 de agosto de 2016) e pelo artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
No entanto, a partir de 2017, a Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017 (tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória 764/2016), permitiu a diferenciação de preço conforme a modalidade de pagamento. Nesse sentido, a partir de 2017, foi autorizada a diferenciação dos preços conforme a modalidade de pagamento.
Com a popularização do Pix em 2020, o comerciante passou a incluir essa modalidade de pagamento nas diferenciações de preços, em conformidade com a autorização da Lei nº 13.455/2017.
Frise-se que o comerciante poderia até recusar qualquer das formas de pagamento, salvo dinheiro, desde que a informação fosse disponibilizada ostensivamente e previamente ao consumidor.
Após o debate público sobre eventuais cobranças relacionadas ao uso do Pix, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.288, de 16 de janeiro de 2025, que estabeleceu, em síntese:
- Constitui prática abusiva, para os efeitos do artigo 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
- O descumprimento sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, como multa administrativa e outras sanções legais.
- Os comerciantes deverão informar aos consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamento por meio do Pix à vista
- Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.
Em resumo, a Medida Provisória nº 1.288/25, equipara o Pix ao pagamento em espécie (“dinheiro vivo”), o que implica que:
a) o comerciante é obrigado a aceitar o Pix como modalidade de pagamento; e
b) é proibida a cobrança de qualquer valor adicional para pagamento realizados via Pix.
Contudo, permanece válida a autorização para concessão de descontos em pagamentos realizados em dinheiro ou Pix, conforme a Lei nº 13.455/2017. Assim, o comerciante pode incentivar modalidades de pagamento mais vantajosas, desde que respeite os limites legais.
Sobre o autor: Leonardo Pessoa é advogado renomado, com mais de 25 anos de experiência, especializado em Direito Empresarial e Tributário. Sócio do escritório Simonato & Pessoa Advogados, Leonardo é mestre em Direito Empresarial e Tributário e possui quatro pós-graduações nas áreas de Direito, Docência e Contabilidade. Além de sua atuação jurídica, é professor universitário há mais de 20 anos em instituições como IBMEC, FGV e UERJ, e presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET). Saiba mais sobre seu currículo completo em leonardopessoa.pro.br/cvlp.pdf.
2 Comentários
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Olá, parabéns pelo artigo. Tema que realmente merece apreciação.
Dr, mediante a medida provisória nº1.288/2025, em seu artigo 2º,§4º, definiu que Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.O art39, IX do CDC determina que “IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; ”
Isto posto, atualmente os fornecedores estão obrigado a aceitar o pagamento por Pix à vista?
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Autor
Bom dia.
Agradeço o seu comentário.
Esse é o nosso entendimento, isto é, a partir da MP 1.288/25, o comerciante é obrigado a aceitar o pagamento em PIX e não pode cobrar mais por isso. Pode conceder desconto para quem paga em PIX.
Grato, Leonardo Pessoa
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