A Súmula Vinculante 19 prescreve que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF.
É possível afirmar que a “taxa de coleta de lixo residencial” pode ser constitucional, mas a “taxa de coleta de lixo publico” continua sendo inconstitucional, conforme precedentes do STF, a saber: “Taxas de limpeza pública e de segurança. Leis municipais (…). Acórdão que os declarou inexigíveis. (…). Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange (…) à taxa de limpeza urbana (…), exigida com ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.”[RE 206.777, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25-2-1999, P, DJ de 30-4-1999.]=AI 848.281 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011.