Hoje foi publicado o Decreto n. 6.983, de 19 de outubro de 2009 que majorou em 2% o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF incidente “nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais”
A majoração em questão entra em vigor na data da publicação, pois o IOF é exceção aos princípios constitucionais tributários da anterioridade e noventena. O problema é que nas operações em Bolsa, como é cediço as operações (ou ordens) só são realizadas em “d+3”, isto é, três dias úteis após a ordem dada pelo proprietário dos títulos.
Neste sentido, entendo que a instituição da alíquota de 2% só poderá incidir sobre as ordens realizadas a partir de hoje e não sobre aquelas ordens que foram emitidas na quinta-feira passada, isto é, três dias úteis atrás.
Tal incidência retroativa fere de morte a cláusula pétrea da segurança jurídica. Frise-se que, embora o IOF excepcione o princípio da legalidade tributária (pode ter suas alíquotas majoradas por decreto), tal constatação não permite sua incidência sobre atos jurídicos já aperfeiçoados.
Segue o texto o Decreto n. 6.983/09:
DECRETO Nº 6.983, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
| Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o O art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. ……………………………………………………………….
§ 1o …………………………………………………………………….
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XII – nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII: zero;
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XVIII – nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;
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XXI – nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;
XXII – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso XXI: zero;
XXIII – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os incisos X e XX do § 1o do art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 19 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2009