Conforme salientei onde, existia uma falha no texto do Decreto. O texto original considerava que a incidência de 2% de IOF iria retroagir aos pedidos de investimento realizados a partir do dia 15 (quinta-feira). Tal interpretação, no meu juízo, seria completamente inconstitucional.
Diante do possível questionamento judicial o governo agiu rápido e publicou novo decreto indicando que o IOF majorado só incidirá das ordens emitidas a partir do dia 20 (ontem). Vejam o texto do decreto:
Decreto nº 6.984, de 20.10.2009 – DOU 1 de 20.10.2009 – Edição Extra
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 6.983, de 19 de outubro de 2009, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, para dispor sobre a produção de efeitos.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 6.983, de 19 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos contratos de câmbio celebrados a partir do dia 20 de outubro de 2009.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega