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Governo Federal edita Medida Provisória para Isentar atletas do Imposto de Renda

Concedi entrevista ao Jornal da JP News no dia 08.08.24, sobre a Medida Provisória nº 1.251, de 07.08.24 que alterou o artigo 6º Lei nº 7.713, de 22.12.1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas olímpicos ou paralímpicos, nas hipóteses que especifica, no inciso XXIV – “o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

A entrevista completa está disponível no link: https://youtu.be/T0zgfqu_EGo?si=8Qx0bSiZzUmllzvV

Nos termos do artigo 142, I, da Lei nº 14.791, de 29.12.2023, a MP terá validade de até 5 anos.

Valendo lembrar que a MP possui 120 de prazo para ser apreciada pelo Poder Legislativo e convertida em lei, nos termos do artigo 62, § 3º do CTN.

Penso que a implementação da isenção dá eficácia aos princípios da Justiça Tributária, prevista no artigo 145, § 3º da CF e princípio da Isonomia, previsto no artigo 150, II da Constituição.

Ocorre que esses mesmos princípios tributários, também autorizam que a MP seja questionada justamente por dar um tratamento diferenciado aos atletas olímpicos medalhistas.

Na minha opinião, melhor seria que todas as isenções fossem reavaliadas na proposta de Reforma Tributária que estar por vir quanto a tributação sobre patrimônio e renda. Ao criar essa isenção específico nesse momento, corre-se o risco de no projeto de reforma tributária da tributação sobre patrimônio e renda, ser necessária alterações.

A Medida Provisória se soma agora ao cipoal de normas que regulam a tributação de medalhas e prêmios esportivos.

Isenção das Medalhas

As medalhas, bem como os troféus e quaisquer objetos comemorativos são isentos de tributação, nos termos do artigo 38 da Lei n. 11.488, de 15.06.2007:

“Art. 38.  É concedido isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:

I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

II – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.”

No mesmo sentido, temos o disposto nos artigos 2º, V e 7º, II, da Portaria Ministério da Fazenda nº 440, de 30.06.2010:

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

(…)

V – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;”

“Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

(…)

II – bens de uso ou consumo pessoal;”

 

Em síntese, conforme a legislação supracitada, as medalhas olímpicas não são tributadas quando ingresso no Brasil.

 

Tributação dos prêmios em dinheiro dos medalhistas olímpicos

Até a edição da Medida Provisória nº 1.251, de 07.08.24, os prêmios em dinheiro dos medalhistas eram tributados, conforme a legislação a seguir exposta:

O Imposto de Renda está previsto no artigo 153, III da Constituição Federal. O artigo 153, §2º da Constituição Federal, determina que o Imposto de Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

O Artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), estabelece:

“Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

O Parecer Normativo CST nº 173, de 26.09.1974, analisando o disposto no artigo 14 da Lei nº 4.506, de 30.11.1964, estabeleceu que “Os prêmios obtidos em competições desportivas, artísticas, científicas e literárias, exceto se outorgados através de sorteios, serão tributados como rendimentos do trabalho.”

O artigo 31, § 1º da Lei nº 4.506, de 30.11.1964, também estabelece: “Art. 31.  A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

  • 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.”

Diante do exposto, os prêmios pagos pelo COB ou CPB aos atletas são classificados pela Receita Federal como rendimentos do trabalho e, por isso, eram tributados conforme a tabela do Imposto de Renda prevista na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, atualizada pela Lei nº 14.848, de 1º de maio de 2024:

 

A partir de fevereiro de 2024.

Base de cálculo Alíquota Dedução
Até R$ 2.259,20
De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 169,44
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% R$ 381,44
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 662,77
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 896,00

 

Exemplificando: no prêmio de R$ 1.000.000, incidirá a alíquota máxima de 27,5% com dedução de R$ 896,00. Logo, o valor do imposto de renda a ser recolhido é de R$ 274.104,00. O valor líquido, portanto, do prêmio será de R$ 725.896,00.

Com a publicação da Medida Provisória nº 1.251, de 07.08.24 que alterou o artigo 6º Lei nº 7.713, de 22.12.1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas olímpicos ou paralímpicos, nas hipóteses que especifica, no inciso XXIV – “o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.”, não haverá tributação dos prêmios.

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