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CVM inabilita administrador que votou as próprias contas

Matéria abordada em sala de aula trata dos deveres dos acionistas e administradores. É princípio que o sócio-administrador não deve deliberar na assembleia que tomará as contas da administração. Vale a leitura nos processos administrativos sancionadores CVM n. RJ2014/10060 e RJ2013/2023. Boa leitura!

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/11/2015, os seguintes acusados:

1. Eike Fuhrken Batista: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10060

2. André Mariano Cordeiro de Freitas, Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota, Kleber Marruaz da Silva e Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda. (SPIA): Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/2023

CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10060 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Eike Fuhrken Batista, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Óleo e Gás Participações S.A., por ter votado, por meio dos veículos Centennial Mining e Centennial Equity, a aprovação das contas da administração referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013, na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia ocorrida em 2/5/2014.

Como apurado pela SEP, Eike Batista exercia o controle indireto da Óleo e Gás Participações por meio de mencionados veículos, dos quais era o único sócio. Para a acusação, assim, a manifestação de vontade dessas sociedades consubstanciaria a sua única e exclusiva vontade.

Instada a se manifestar, a Óleo e Gás Participações sustentou que as condições de administrador e acionista controlador direto da Companhia eram exercidas por pessoas distintas, sendo a posição de presidente do Conselho de Administração ocupada por Eike Batista e o controle direto da Companhia detido por Centennial Mining e Centennial Equity.

Eike Batista, por sua vez, mencionou, em síntese, que: (i) não integrava a diretoria da Companhia, não tendo exercido pessoalmente qualquer papel na elaboração das contas e demonstrações financeiras; (ii) não participou da reunião do Conselho de Administração que se manifestou previamente sobre as contas; e (iii) não proferiu qualquer voto sobre as matérias da ordem do dia da Assembleia Geral realizada em 2/5/2014, tendo a Centennial Mining e a Centennial Equity proferido os votos do controlador.

Afirmou, ainda, que a separação entre a personalidade jurídica das aludidas sociedades e a de seu sócio deveria ser respeitada.

 

ACUSAÇÃO DA CVM

Segundo o entendimento da área técnica da CVM, Eike Batista estaria impedido de votar na deliberação referente à aprovação das contas da administração referentes ao exercício social de 2013, mesmo que por meio dos veículos Centennial Mining e Centennial Equity.

A acusação propôs, então, a responsabilização de Eike Batista por infração ao disposto no art. 115, §1º, da Lei 6.404.

 

VOTO

O Diretor Relator, Pablo Renteria, entendeu, em linha com a acusação, que Eike Batista violou o disposto no art. 115, §1º, da Lei 6.404 ao votar, por meio de sociedades cujo capital social era integralmente detido por ele, na aprovação das contas da administração referentes ao exercício findo em 31/12/2013.

Para o Diretor, a SEP demonstrou que o poder que o controlador detinha nesses veículos era capaz de lhe assegurar a direção da vontade por eles manifestada, não havendo que se falar em mitigação do princípio da separação da pessoa jurídica da figura do seu sócio.

Segundo Pablo Renteria, a finalidade do art. 115, § 1º, da Lei 6.404 é impedir que o administrador participe da deliberação voltada à aprovação de suas próprias contas, devendo-se conferir ao dispositivo a amplitude necessária ao alcance desta finalidade.

Dessa forma, não seria razoável admitir que o administrador manifestasse a sua vontade por intermédio de outro acionista sobre o qual exercesse, em virtude de arranjo societário, influência preponderante. No caso concreto, as duas pessoas jurídicas que votaram na aprovação das contas da administração da Companhia são sociedades unipessoais pertencentes a Eike Batista, inferindo-se que eram veículos societários sob sua direta e completa influência.

Ademais, Pablo Renteria ressaltou que a deliberação relativa às contas da administração traduz ato de quitação por meio do qual a Companhia abdica do direito de reclamar dos administradores qualquer indenização em razão dos atos praticados à frente dos negócios sociais. Sendo assim, ao votar na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 2/5/2014, Eike Batista teria outorgado, para si mesmo, quitação quanto aos atos praticados enquanto administrador da Companhia.

O Diretor afastou, ainda, o argumento do acusado de que o entendimento da área técnica, se prevalecente, estabeleceria nova interpretação acerca do comando legal. Conforme apontado por Pablo Renteria, a Autarquia nunca adotou entendimento diferente daquele manifestado em seu voto acerca da hipótese legal de impedimento de voto de acionista.

Ao final, o Diretor Relator votou pela condenação de Eike Batista por descumprimento ao disposto no art. 115, §1º da Lei 6.404, tendo considerado, na fixação da pena, a especial reprovabilidade da conduta do acusado. Segundo Pablo, ao intervir ilegalmente na deliberação relativa à aprovação das contas da administração, Eike Batista frustrou o direito essencial dos acionistas de fiscalização da gestão dos negócios sociais, exonerando-se, por meios ilícitos, de sua responsabilidade perante a Companhia.

Em seguida, o Diretor Gustavo Borba apresentou declaração de voto, afirmando que a questão da extensão do impedimento de voto do administrador à sociedade por ele controlada é complexa, podendo envolver situações que transitam em zonas realmente nebulosas.

Segundo Gustavo, no entanto, o caso revela situação em que as acionistas que votaram são sociedades unipessoais, de titularidade de Eike Batista, presidente do Conselho da Óleo e Gás Participações. Nesse contexto, não haveria efetiva autonomia dos seus administradores, considerando a natureza subsidiária dessas pessoas jurídicas unipessoais em relação aos seus controladores absolutos.

Para Gustavo Borba, a regra da personalidade jurídica própria da sociedade não deve tender para ficcionismos exagerados, desvinculados das finalidades do instituto, o que poderia levar a temperamentos na análise jurídica dessas questões.

Na visão do Diretor, nos casos em que uma sociedade possua centros de interesses próprios, com administradores realmente independentes e autônomos, o impedimento do controlador poderia não se estender à sociedade, mas que isso só seria averiguável na análise de cada caso.

Com essas observações, e reafirmando a sua sintonia com o entendimento do Relator, o Diretor Gustavo Borba acompanhou o voto do Diretor Pablo Renteria.

 

Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar o acusado à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de cinco anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários.

 

2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/2023 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventuais irregularidades praticadas pelos conselheiros da administração da Cata Nordeste S.A., André Mariano Cordeiro de Freitas, Carlos Alberto Aguiar Gomes de Mendonça Mota e Kleber Marruaz da Silva, e pela acionista controladora, Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia Ltda. (SPIA), no âmbito da transformação do tipo societário da Companhia em sociedade limitada.

Precedida pelo resgate de ações de emissão da Companhia, a transformação para sociedade limitada foi deliberada em assembleia geral de acionistas realizada em 30/4/2007, quando também foi autorizada a conversão de ações ordinárias em ações preferenciais de emissão da Companhia. Tal conversão foi validada em reunião do Conselho de Administração de 16/11/2007, com a conversão de 49.119 ações nominativas ordinárias e 165.962 ações nominativas preferenciais classe B em ações preferenciais nominativas classe A e o posterior cancelamento de 1.759.950 ações nominativas desta classe.

Em 23/11/2007, a Companhia publicou edital de oferta pública de aquisição de ações (OPA), previamente aprovado pela SEP. Já em 13/12/2007, a transformação da Cata Nordeste S.A. em sociedade limitada foi aprovada por unanimidade em Assembleia Geral Extraordinária.

 

ACUSAÇÃO DA CVM

A SEP apurou que, após a realização do resgate, a SPIA restou como única acionista da Companhia. A acionista controladora manteve o mesmo número de ações detidas antes da assembleia geral de acionistas de 30/4/2007, do que seria possível inferir que a operação de resgate das 1.759.950 ações preferenciais classe A não incluía o total de ações desta classe, mas apenas as ações preferenciais classe A de propriedade de acionistas minoritários.

Diante disso, a área técnica sugeriu a responsabilização dos conselheiros de administração da Cata Nordeste S.A. por violação ao disposto no art. 44, §4º, da Lei 6.404, que prevê a realização de sorteio quando o resgate não incluir a totalidade de ações da classe, bem como da acionista controladora, a SPIA, por infração ao previsto no art. 117, § 1º, alínea “c”, também da Lei 6.404.

 

VOTO

O Diretor Relator do caso, Pablo Renteria, concluiu que tanto os conselheiros de administração da Companhia quanto sua acionista controladora devem ser responsabilizados pelas acusações imputadas.

Quanto aos administradores, o Diretor destacou que a previsão do art. 44, § 4º, da Lei 6.404 visa a assegurar a isonomia entre os acionistas, evitando que, o resgate seja empregado em desvio de finalidade, excluindo determinados acionistas cuja permanência não convém ao controlador.

Para Pablo Renteria, a SEP concluiu corretamente que, por não se tratar do resgate total das ações preferenciais da classe A, os acusados deveriam ter realizado o sorteio determinado pelo mencionado dispositivo legal.

Segundo o entendimento do Diretor Relator, a situação financeira da Companhia não poderia justificar a manobra ilegal perpetuada pelos administradores, destinada a expropriar os acionistas minoritários.

Dessa forma, por ter sido aprovada a determinação do resgate de ações em deliberação do Conselho de Administração e não constar qualquer dissidência da ata da reunião de 16/11/2007, Pablo Renteria ressaltou que todos os conselheiros devem ser responsabilizados por infração ao art. 44, § 4º, da Lei 6.404.

Quanto à acusação de abuso de poder de controle, por sua vez, o Diretor asseverou que as deliberações aprovadas pela acionista controladora na assembleia geral não tiveram por fim o interesse da Companhia.

Neste sentido, destacou que a controladora empregou o resgate de ações para alcançar o fechamento de capital da Companhia sem a realização da oferta pública de aquisição de ações. Desse modo, os custos associados ao fechamento de capital que seriam arcados pela SPIA foram transferidos indevidamente à Companhia.

O Diretor ressaltou, ainda, que os acionistas minoritários foram compulsoriamente excluídos da Cata Nordeste S.A., uma vez que a participação no resgate de ações era obrigatória.

Portanto, no entendimento de Pablo Renteria, restou configurada a prática de exercício abusivo do poder de controle por parte da SPIA.

 

Diante de todo o exposto, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar aos acusados as seguintes penalidades:

a) André Freitas, Carlos Mota e Kleber Silva, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Cata Nordeste S.A., multa individual no valor de R$200.000,00, por terem deliberado o resgate de ações pertencentes aos acionistas minoritários sem realizar o sorteio exigido pelo art. 44, §4º, da Lei 6.404; e

b) Sociedade de Participações e Investimentos da Amazônia – SPIA, na qualidade de acionista controladora da Companhia, multa no valor de R$500.000,00 por ter utilizado abusivamente seu poder de controle para fazer prevalecer sua vontade em assembleia que deliberou alteração estatutária, em prejuízo à Companhia e aos acionistas minoritários, incorrendo na conduta prevista no art. 117, §1º, alínea “c”, da Lei 6.404.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

(fonte: CVM – 17.11.2015)

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