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Justiça indisponibiliza os bens do espólio de Natan Kimelblat

O juiz da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), Fernando Cesar Ferreira Viana, decretou na última sexta-feira, dia 12/07, a indisponibilidade dos bens do espólio de Natan Kimelblat, dono da joalheria Natan, e das empresas Natan Trading Importação e Exportação, Natan Participações LTDA e Kimelblat Comércio de Jóias LTDA.

A decisão do magistrado foi motivada por relatos sobre a prática de abuso da personalidade jurídica da ré, além de irregularidades na relação patrimonial entre as sociedades empresárias e os bens dos administradores e familiares. A denúncia apresentada pelo Ministério Público traz documentos e informações prestadas pelo administrador judicial e pela gestora judicial, designada judicialmente após o falecimento do empresário Natan Kimelblat, em junho deste ano. Também constam nos autos trechos de depoimentos de ex-funcionários diretamente ligados à administração e à contabilidade da empresa que relatam a existência de fraudes com o intuito de desviar, ocultar e transferir ativos para confundir os credores.

Dentre outras medidas, o juiz Fernando Cesar Ferreira Viana ainda determinou o bloqueio on-line de todos os ativos do espólio e das empresas citadas na decisão, bem como a comunicação à 3ª Vara Cível da Capital para que a leiloeira seja informada no momento da realização da praça e, caso já tenha acontecido, que ocorram a arrematação e a retenção do valor. O magistrado determinou a remessa de ofícios ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), para que apresente todos os dados referentes à marca Natan; à Junta Comercial do Rio (Jucerja), para que apresente os atos constitutivos e as alterações contratuais das sociedades Kimelblat Comércio de Joias LTDA, Natan Trading Importação e Exportações LTDA, Natan Participações S/A, Calama Empreendimentos LTDA e Silmada Participações LTDA. Ele também autorizou que o administrador judicial realize o distrato da locação da loja localizada no Rio Design Barra Shopping, para que não haja maior oneração da massa falida.

Problemas financeiros começaram em 2006

Criada em 1965 e conhecida como um dos principais nomes no ramo de joias de alto padrão, a Natan relata, nos autos processuais, que sua crise teve início em 2006. A joalheria enfrentava problemas financeiros e precisou obter aportes bancários de alto volume. Porém, mesmo depois da renegociação, a dívida prejudicou os ativos da empresa, que ficaram engessados. Assim, credores e funcionários amargaram prejuízos e atrasos de salário, respectivamente.

Na sentença de maio de 2013, em que foi revogada a recuperação judicial, o juiz Fernando Cesar Ferreira Viana destacou que os problemas da empresa se agravaram depois que seu fundador, Natan Kimbelat, afastou-se dos negócios. Processo nº 0209874-03.2012.8.19.0001  (fonte: TJRJ – 16.07.2013)

Veja a decisão na íntegra abaixo:

 Processo nº: 0209874-03.2012.8.19.0001

 Tipo do Movimento: Decisão

Descrição: Inicialmente retifico em parte o despacho de fls. 1759, apenas para constar como novo administrador judicial a VIEIRA DE CASTRO & MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 10.532.572/0001-75, com sede na Rua da Assembleia 10, Grupo, 3120, Centro, Rio de Janeiro, tel. 2252.2006, representada por SCILIO FAVER, advogado OAB/RJ 155720. A sociedade empresária NATAN LTDA teve sua falência decretada nos termos da sentença proferida às fls. 1252/1258, depois de constatada a inviabilidade do prosseguimento do pedido de recuperação judicial inicialmente concedido. Seguido ao decreto de quebra, sobrevém, por intermédio do Parquet, contundentes relatos quanto a prática de abuso da personalidade jurídica da falida, diante da confusão patrimonial existente não só entre outras sociedades empresárias, como também entre o próprio patrimônio particular dos administradores e seus familiares. Com efeito, entre diversos pedidos formulados, requer o MP: a) Desconsideração da personalidade jurídica da falida, a fim de que sejam estendidos os efeitos da falência para NATAN TRADING IMPORTAÇÕES, NATAN PARTICIPAÇÕES S/A, SÉRGIO KIMELBLAT, NATAN KIMELBLAT, ANNY KIMELBLAT OSTROYSKY e JANE ROSE KLANERT; b) ofício à JUCERJA para apuração dos fatos narrados com relação à sociedade KIMELBLAT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA. Como prova, traz o Parquet no bojo de suas considerações, além de documentos e informações prestados pelo administrador judicial e pela gestora judicial nomeada em substituição ao Sr. Natan Kimelblat, trechos de depoimentos de ex-funcionários diretamente ligados à parte administrativa e contábil da falida, que expõe se não de forma concreta, ao menos perfunctoriamente a balburdia administrativa e financeira instaurada ao longo de anos. Tais considerações além de corroborar com as razões apontadas na sentença como motivos determinantes para convolação do pedido de recuperação em falência, trazem à tona evidentes manobras empresariais fraudulentas, através de diversas pessoas jurídicas e físicas, com intuito de desviar, ocultar e transferir ativos em nítida intenção de confundir os credores. Graves são os fatos, devendo sua apuração ser de imediato realizada, pois abusos da personalidade jurídica da sociedade, como os ora narrados, tem que ser coibidos a todo custo pelo Judiciário, sob pena do seu próprio descrédito. A jurisprudência Pátria adotou posição, no sentido de que não há necessidade da instauração de processo próprio de conhecimento para apreciação do pedido da desconsideração da personalidade jurídica. Inobstante a esse entendimento, o que não se pode esperar é o acolhimento primário do pedido, sem que seja oportunizada aos envolvidos a possibilidade de apresentarem defesa, em razão do princípio Constitucional do contraditório, sob pena até mesmo de ver anulado futuramente todos os atos praticados. Destarte, considero premente a instauração de incidente processual, com o fito de possibilitar a devida intimação das pessoas jurídicas e físicas relacionadas para efetiva apresentação de defesa. Contudo, a fim de coibir e mesmo fazer cessar de tais situações, a jurisprudência tem considerado válida a adoção de plano de medidas cautelares inominadas por parte do Juízo Universal, de modo a garantir a preservação do interesse público – que reveste o processo falimentar – a ordem econômica e social, o que traz considerável garantia a efetividade do processo. ´Sentença falência. Indisponibilidade. Bens. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A matéria trata de saber se é possível, na sentença declaratória de falência, determinar-se de oficio a indisponibilidade de bens de ex-diretor da empresa falida. O juízo da falência também está autorizado a determinar medidas cautelares inominadas, de ofício, desde que presentes os requisitos, os quais devem ser avaliados levando-se em conta que, no processo falimentar há a presença de um forte interesse do Estado em garantir tanto a ordem econômica quanto à social, certamente abaladas pela decretação da falência (art. 798, CPC). Conclui-se pela regularidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens determinada na sentença declaratória da falência. Outro ponto merecedor de análise é o fundamento pelo qual o ex-diretor da empresa falida foi atingido pela medida cautelar. A personalidade jurídica da sociedade anônima, ora falida, foi corretamente desconsiderada, a fim de responsabilizar patrimonialmente sociedades controladas, sócios, diretores e ex-diretores que atuaram fraudulentamente no período denominado termo legal da falência´ (STJ, Resp. 370.068-GO, Relator Min. Nancy Andrighi, julg. Em 16.12.2003). A toda evidência, presente se encontram os requisitos necessários à concessão cautelar assecuratória, haja vista a verossimilhança das alegações, carreada no próprio conjunto probatório apresentado, e o iminente risco de dano grave aos credores e fisco. Destarte, DEFIRO com fulcro no art. 798 do CPC, medida cautelar inominada para tornar indisponíveis todos os bens das pessoas jurídicas e físicas a seguir relacionadas, até que sejam apuradas as devidas responsabilidades: 1) NATAN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sociedade empresária de capital limitada, com sede na Av. Nossa Senhora de Copacabana, 330, sala 302, Copacabana, Rio de Janeiro, CNPJ n.º 05.775.642/0001-86 2) NATAN PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade empresária de capital anônimo fechado, com sede na Rua Visconde do Pirajá, n.º 303-D e 309-A Loja, Ipanema, Rio de Janeiro, CNPJ 04.016.423/0001-50; 3) KIMELBLAT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA, sociedade empresária de capital limitada, CNPJ n.º 08.414.802.0001-86; 4) ESPÓLIO DE NATAN KIMELBLAT, CPF 002.161.357-53; 5) ANNY KLANG KIMELBLAT, brasileira, viúva, portador do CPF 344.249.467-20, residente na Avenida Delfim Moreira, n.º 1188, apartamento 601, Leblon, Rio de Janeiro, ou Avenida Vieira Souto, 698, apartamento 301, Ipanema, Rio de Janeiro 6) SÉRGIO KIMELBLAT, brasileiro, portador do CPF n.º 628.683.497-49, residente na Rua Gastão Bahiana, n.º 619, Apartamento, nº 901, Lagoa, Rio de Janeiro; 7) MIRIAN KIMELBLAT OSTROVSKY, brasileira, casada, CPF n.º 349.613.997-87, residente na Rua Gastão Bahiana, n.º 619, Apartamento, nº 901, Lagoa, Rio de Janeiro, 8) JANE ROSE KLARNET, brasileira, portadora do CPF n.º 740.610.627-00. Pelo que, determino: a)Bloqueio ´on line´ de todos os ativos das pessoas acima mencionadas; b)seja oficiado à CGJ para que essa comunique às serventias judiciais e extrajudiciais a indisponibilidade de bens; c)a formação de procedimento incidental, em apartado, para o qual deverão ser trasladadas as fls. 1494/1533; 1598/1644, 1759/1779, bem como a presente decisão; d)oficie-se, com cópia da presente e encaminhamento via E’mail, ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, processo 0010127-52.2013.8.19.0061, comunicando que foi determinada a indisponibilidade de todos os bens dos executados, situação que deverá ser explicitada pela leiloeira no momento da realização da praça, e caso já tenha ocorrido a arrematação, que fique o valor desta retido até ulterior deliberação deste juízo; e)intime-se à Rabelo-Contadores, Consultores e Auditores Independentes Ltda-EPP (end. Fls. 1438) para dizer se aceita a nomeação e orçar honorários; f)oficie-se ao INPI para que envie, no prazo máximo de 05 dias, todos os dados relativos à Marca Natan Ltda.; g)expedição de ofício ao Cartórios de Notas apontados às fls. 1607/1608; h)expedição de ofício à JURCERJA para venham aos autos os atos constitutivos e todas as alterações contratuais das sociedades empresárias KIMELBLAT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA-CNPJ 084.148.020/0001-50; NATAN TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA-CNPJ 05.775.642/0001; NATAN PARTICIPAÇÕES S/A-CNPJ 04.016.423/0001-50; CALAMA EMPREENDIMENTOS LTDA e SILMADA PARTICIPAÇÕES LTDA; i)expedição de ofício ao RGI, na forma requerida às fls. 1619; j)expedição de mandado de pagamento em favor de do ex-administrador RAPHAEL DA GAMA MARTINS, no valor das despesas apontadas às fls. 1.534; k)a expedição do mandado de arrecadação e avaliação dos veículos da falida, a ser cumprido na Avenida Delfim Moreira, n.º 1188, apt.º 601, Leblon, Rio de Janeiro ou no local a ser designado pelo administrador judicial. l)intime-se o Sérgio Kimelblat, no endereço acima mencionado, para firmar o termo de compromisso e cumprir o art. 104 da Lei 11.101/2005; m)sejam atendidos os requerimentos postulados no item ´b, e, f, j, k´ e ´l´ de fls. 1763/1765; Por fim, à vista da concordância do Parquet, e a fim de não onerar ainda mais a massa, fica o administrador judicial autorizado a firmar o distrato da locação da loja localizada no ´Rio Design Barra Shopping Center Ltda´. Intimem-se, e dê-se vista ao MP.

 

 

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