O Fisco não pode impedir que o devedor ofereça outros bens à constrição se estes tiverem liquidez. Afinal, o artigo 64-A da Lei 9.532/1997 estabelece que a prioridade de arrolamento deve recair sobre os imóveis, mas não em caráter exclusivo. E mais: a Instrução Normativa 1.171 da Receita Federal autoriza a substituição excepcional se o devedor indicou formalmente à autoridade bens necessários a garantir o crédito reclamado.
Com essa linha de entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou decisão que permitiu ao Grêmio oferecer ao Fisco, como garantia para o pagamento de dívidas, a sua marca, em substituição aos imóveis que formam o complexo do ‘‘Olímpico Monumental’’, em Porto Alegre. O clube gaúcho foi à Justiça porque a Receita Federal indeferiu o pedido de substituição em nível administrativo.
O relator da Apelação/Reexame Necessário na corte, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, observou que a marca e o imóvel localizado na cidade de Guaíba oferecidos em garantia superam o valor dos bens até então constritos. Em síntese, o clube retira o arrolamento de bens imóveis avaliados em R$ 16,4 milhões e o substitui por outro, estimado em R$ 47,3 milhões.
‘‘Ademais, quanto à liquidez, suficiência e idoneidade da marca oferecida, como bem destacou o togado singular, a União sequer apresentou óbice nesse particular, muito menos elidiu a capacidade de gerar receitas, atestada no balanço anual acostado pelo impetrante [Grêmio]’’, finalizou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de agosto.
O caso
O Grêmio Football Porto Alegrense pediu à Receita Federal a substituição de um lote de terrenos, arrolado administrativamente para garantir o pagamento de dívidas fiscais e previdenciárias, pela marca do clube. O objetivo da troca é permitir a entrega rápida dos imóveis sem nenhum gravame ou ônus à Construtora OAS que, na contrapartida, já havia concluído a ‘‘Arena do Grêmio’’, na zona norte da Capital gaúcha.
Na via administrativa, o Fisco federal indeferiu o pedido. Disse não ter ficado evidente que a marca tenha maior liquidez que os imóveis arrolados, no valorizado Bairro Azenha, sede do clube. E mais: que não via fundamento legal e normativo que autorizasse a alteração.
Alegando-se ferido em seus direitos, o clube ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do delegado da Receita Federal na capital. Em suas razões, sustentou que a Lei 9.532/1997, no artigo 64, parágrafo 3º, diz que o contribuinte pode dispor de bens direitos arrolados, desde que comunique previamente ao órgão fazendário.
Argumentou que a exploração comercial da marca lhe rendeu, em 2011, R$ 7,8 milhões, evidenciando a liquidez do ativo intangível. Assim, a negativa do Fisco seria ‘‘ilegal e desarrazoada’’. Em função do perigo de dano irreparável, pela magnitude do negócio entabulado entre clube e construtora, a 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre concedeu a liminar.
A sentença
Ao julgar o mérito da causa, o juiz substituto Fábio Hassen Ismael, se reportou às mesmas razões que o fizeram conceder a segurança. Após citar exaustivamente os dispositivos da Lei 9.532/1997, que regula o arrolamento de bens ou direitos de iniciativa da administração tributária, o juiz chamou a atenção para a redação do parágrafo único do artigo 7º.
Este estabelece que somente na ausência de bens passíveis de arrolamento, em valor suficiente para fazer frente aos créditos tributários, é que a autoridade verificará a hipótese de ajuizar cautelar fiscal, salvo se não houver outro bem passível para garantir o débito.
‘‘Ora, neste contexto é que deveria ser analisado o pleito efetuado pelo contribuinte em sede administrativa. Não se trata de mero pedido de substituição, mas também de uma comunicação de alienação do patrimônio arrolado, caso em que, entendo, somente seria cabível o indeferimento da substituição quando demonstrado ser inservível o novo bem oferecido’’, discorreu na sentença.
Segundo o juiz, é certo que o artigo 64-A estabelece que o arrolamento deve recair nos imóveis, mas essa prioridade precisa ser analisada dentro da realidade patrimonial do contribuinte. Ou seja, alienado o imóvel e tendo outros bens passíveis de arrolamento, que se faça a anotação sobre estes outros bens, destacou.
Também registrou que o artigo 3º da Instrução Normativa 1.171 da Receita Federal dispõe que, excepcionalmente, a prioridade poderá ser alterada por ato fundamentado da autoridade competente. E que essa excepcionalidade ficou caracterizada quando o clube comunicou sua intenção de alienar e indicar bens suficientes à garantia do crédito tributário.
‘‘Por fim, ainda que autoridade administrativa saliente que a substituição pleiteada não é a mais benéfica à União, não opôs óbice à liquidez, à suficiência e à idoneidade da ‘Marca Grêmio’. Marca amplamente conhecida no estado do Rio Grande do Sul e no Brasil e que notoriamente (inciso I, do artigo 334, do CPC) dispõe dos atributos necessários para figurar no arrolamento, porquanto demonstrada a viabilidade econômica da garantia, devidamente registrada em seu balanço patrimonial’’, concluiu. (fonte: Conjur – 14.08.2013)
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