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Juiz decide que Multar devedor do Imposto de Renda em 75% é inconstitucional

É um debate atual. Discutimos o tema com o aluno Guilherme Elia, na banca de defesa do trabalho de conclusão de curso no IBMEC, no último dia 13.

A questão é saber se uma multa de 75% é razoável diante da capacidade contributiva do contribuinte. Boa leitura.

O poder de tributar deve ser compatível com o poder de conservar, não sendo razoável que a cobrança possa destruir financeiramente o contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP), ao reduzir multa imposta a um homem autuado por deixar de declarar informações no Imposto de Renda. A Receita Federal fixou multa de 75% do valor do débito, mas a Justiça diminuiu a pena para 20% do que vinha sendo cobrado em execução fiscal.

Quando comprova-se que há dados inconsistentes na declaração, o contribuinte fica geralmente sujeito a pagar 20% do que deve, conforme regulamentação da Receita. Se o Fisco concluir que houve má-fé, a multa varia de 75% a 150%. No entanto, para o juiz que analisou o caso do interior paulista, cobranças tão elevadas têm efeito confiscatório, por não apresentarem as características de razoabilidade e Justiça.

Silva atendeu pedido apresentado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, que apontou violação do artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União e outros entes federativos de utilizar tributo com efeito de confisco. Segundo o magistrado, a decisão segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também contrário a multas tributárias que superem 30% do valor devido.

A redução ocorreu por via de exceção de pré-executividade, quando uma petição apenas apresenta matérias já julgadas e que podem impedir a execução. O advogado que acompanha o caso disse que ainda pode questionar a validade do próprio auto de infração. Para Moraes, a decisão serve de precedente para outras multas fiscais aplicadas a pessoas físicas e jurídicas.

Clique aqui para ler a sentença.

0001191-29.2012.4.03.6115

(fonte: Conjur – 16.06.2014)

 

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