A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não concedeu o registro de companhia aberta para a Azul por conta das características da operação. O estatuto da empresa previa a criação de uma “super” ação preferencial, que concentra em 75 vezes o valor econômico do negócio. O modelo foi desenhado para garantir que o controle da empresa ficasse com o fundador.
Em nota, a CVM informa que compete à Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM analisar os pedidos de registro de emissores. Essa análise, diz o texto, inclui não apenas a verificação da prestação de todas as informações exigidas, como também a conformidade destas ao que dispõe a legislação e regulamentação que compete à CVM supervisionar, podendo a SEP formular exigências. Findo o prazo de análise, a SEP deve se manifestar a respeito do atendimento ou não das exigências e, consequentemente, deferir ou indeferir o pedido de registro.
No caso específico da Azul, “a SEP, após o fim da análise, concluiu que a companhia não atendeu as exigências formuladas para a adequação do seu Estatuto Social ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº 6.404/76, pelo que o pedido de registro foi indeferido”, diz a nota.
O artigo 15 trata das classes de ações e o parágrafo citado diz que número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas. (fonte: Ana Paula Ragazzi – Valor – 16.10.2013)