Em recente notícia veiculada no jornal Valor Econômico (08/07), sob o título “Decisões liberam peças importadas de tributação”, é retratado que companhias de navegação e estaleiros têm obtido importantes precedentes na Justiça e em tribunais administrativos para afastar a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação (II) relativa a peças e componentes importados destinados ao reparo de embarcações.
Por lei, essas mercadorias possuem direito à isenção, desde que preencham certos requisitos. A Receita Federal, porém, exige para conceder a benesse a comprovação da inexistência de produtos similares nacionais. (http://www.valor.com.br/legislacao/3606654/decisoes-liberam-pecas-importadas-de-tributacao#ixzz37B06p4RC)
Desde 2012 decisões similares começaram a ser exaradas por magistrados e desembargadores. O interessante é que muitas empresas continuam pagando os tributos sem observar que são isentas. As empresas que optaram por não pagar, foram atuadas pela Receita Federal e tiveram que suportar o custo de socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer a isenção instituída na legislação. A seguir transcrevo a emanta de uma das decisões para conhecimento:
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER SIMILAR NACIONAL.
1- A impetrante, ora apelada, sustenta que, no exercício de suas atividades empresariais, habitualmente importa partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, valendo-se da isenção do imposto de importação (II) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI) prevista no art. 11 da Lei nº 9.493/97, o qual foi reproduzido no art. 136, II, “q” do Regulamento Aduaneiro.
2- Segundo consta dos autos, a impetrante importou dois resfriadores de fabricação holandesa, para instalação na embarcação de bandeira brasileira CBO Anna Gabriella, em operação e registrada no REB sob o nº 00890, bens esses que foram objeto da declaração de importação DI nº 12/0093715-7.
3- Consta dos autos o auto de infração lavrado em decorrência da ausência de comprovação quanto à inexistência de bem similar nacional, na forma prevista nos artigos 118 e 193 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009.
4- O auto de infração levou em consideração apenas a não comprovação da inexistência de bem similar nacional. Entretanto, tal exigência deveria ter sido analisada e interpretada em conjunto com outros dispositivos legais que tratam da isenção do imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para os produtos objeto deste mandado de segurança.
5- De acordo com os arts. 136, II, “q”, 174, § 1º, 245, I, todos do Decreto nº 6.759/2009, e art. 11 da Lei nº 9.493/97, não há necessidade de comprovação de inexistir similar no mercado nacional para fins de não incidência do imposto de importação, uma vez que não se pode fazer ressalvas, quando a própria lei que concede a isenção não o faz.
6- Na hipótese dos autos, a impetrante preenche os requisitos previstos nos dispositivos legais citados, tendo em vista tratar-se de embarcação registrada na REB – Registro Especial Brasileiro (fls. 34), bem como a instalação dos resfriadores será realizada em estaleiro brasileiro, fazendo jus, portanto, à isenção do imposto de importação como pleiteado, sem a necessidade de licença de importação com prévia comprovação de que não existe similar nacional, pois devidamente ressalvada tal hipótese para casos como o dos autos, o que torna nulo o auto de infração lavrado.
7- O Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, também não previu a apuração da similaridade como condição para a obtenção da isenção. Exigiu, tão-somente, que tais serviços sejam realizados em estaleiros navais brasileiros, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 9.493/97.
8- Remessa necessária e apelação improvidas.” (fonte: TRF1)